Fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à atual lei dos planos de sáude (Lei 9.656/1998) estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei dos planos de saúde, de 1998, não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 123), que está sendo apreciado pelo Plenário virtual.
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